terça-feira, 6 de agosto de 2013
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
quarta-feira, 22 de maio de 2013
domingo, 7 de abril de 2013
Responsabilidade Civil - Especies e Elementos
- Especies
- Contratual e extracontratual;
A Responsabilidade contratual é aquela que nasce da própria obrigação contratual, esta divisão encontra-se em desuso uma vez que em ambas a ofensa se da contra o ordenamento jurídico. - Patrimonial e extra patrimonial;
A lesão extra patrimonial ocorre, entre outros casos, com a lesão aos direitos da personalidade. - Objetiva e subjetiva;
Na responsabilidade objetiva afasta-se a analise do elemento subjetivo, a culpa, para determinar a existência da responsabilidade, porém a culpa poderá ser analisada para determinar a extensão. - Direta e indireta;
A responsabilidade indireta ocorre quando o responsável não foi aquele que praticou o ilícito, mas aquele a quem o ordenamento jurídico a atribui. Ex. Pai por ato do filho sob sua guarda e vigilância , ou o patrão por atos de seus empregados no exercício de sua funções. - Individual e coletiva;
- Administração Publica.
- Elementos:
- Ilícito;
- Nexo Causal;
- Dano.
- Questão da culpa:
- Grave, gravíssima e levíssima;
- Contratual e extracontratual;
- "in eligendo", "in vigilando" e "in custodiando";
- Culpa presumida e culpa contra a legalidade;
- Culpa concorrente.
terça-feira, 12 de março de 2013
Responsabilidade Civil - Introdução
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil é uma obrigação secundária, pois só existe se a prestação original for descumprida.
Princípios orientadores do Código Civil 2002
Socialidade
Eticidade
Operabilidade
Boa Fé objetiva é o comportamento socialmente esperado (aceito).
As três funções da boa fé objetiva são:
- Interpretação
- Controle
- Criação
As três funções da Responsabilidade Civil são:
- Prevenção
- Reparação
- Punição (Discutível aplicação no direito brasileiro devido ao enriquecimento sem causa da parte)
segunda-feira, 11 de março de 2013
Introdução a Prestação de Serviço - Diferenças
- Prestação de Serviços
- Atividades
- Empreitada
- Obra => Não pode ser intelectual
- Mandato
- Atividade Jurídica
A empreitada difere da prestação de serviços por ter foco na obra enquanto na prestação o foco é o prestador.
O mandato se difere de ambos pois o resultado será transmitido ao mandante enquanto nos outros o resultado é a própria atividade ou a obra.
No mandato a atividade é sempre jurídica.
Não há empreitada para atividades intelectuais.
Plano de Trabalho
- Introdução a Filosofia e a Ciência
- Historia da Hermenêutica
- Hermenêutica Grega
- Hermenêutica Romana
- Hermenêutica Medieval
- Hermenêutica na Idade Média
- Schleiermacher
- Dilthey
- Heidegger
- Gadamer
- Betti
- Teoria do Discurso
- Teoria do Argumento
- O argumento Lógico
- O argumento retórico
- Teoria da argumentação
- Teoria da interpretação
- Métodos interpretativos
- Métodos de integração
- Teoria da norma e do ordenamento jurídico
- Teoria da aplicação do direito
- Técnica de elaboração
- Técnica de aplicação
- Teoria da decisão.
sexta-feira, 8 de março de 2013
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